Decisão TJSC

Processo: 5093501-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093501-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "ação de restituição de cotas do Pasep" (n. 5085260-08.2024.8.24.0023), ajuizada por S. D. S., indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como afastou a prejudicial atinente à prescrição. Disse que "a petição inicial da parte agravada prova sua pretensão de discutir atualização e correção dos valores depositados na conta Pasep requerendo a recomposição do saldo através de índices não determinados por lei e não sobre a suposta má-gestão do Banco Agravante ao não aplicar os índices do Conselho Diretor do Fundo" (evento 1, INIC1, fl. 7).

(TJSC; Processo nº 5093501-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072499 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093501-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da "ação de restituição de cotas do Pasep" (n. 5085260-08.2024.8.24.0023), ajuizada por S. D. S., indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como afastou a prejudicial atinente à prescrição. Disse que "a petição inicial da parte agravada prova sua pretensão de discutir atualização e correção dos valores depositados na conta Pasep requerendo a recomposição do saldo através de índices não determinados por lei e não sobre a suposta má-gestão do Banco Agravante ao não aplicar os índices do Conselho Diretor do Fundo" (evento 1, INIC1, fl. 7). Defendeu que "a discussão quanto a legalidade dos atos normativos editados, bem como da aplicação dos indexadores estabelecidos, ou aplicação de expurgos inflacionários, enseja a competência da União, conforme exaustivamente delineado em tópico anterior, uma vez que trata de impugnação a ato da administração pública direta" (evento 1, INIC1, fl. 10). Sustentou que "é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). Mesmo sendo obrigado por lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas. O Banco Agravante atua na condição de mero depositário das contas individuais, não podendo responder pelos valores repassados pela União" (evento 1, INIC1, fl. 10). Alegou que "como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as movimentações, evolução e atualizações financeiras nas contas individuais do PASEP, é necessário alegar a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria envolvida, bem como incluir a União Federal no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal" (evento 1, INIC1, fl. 16). Por fim, aduziu que considerando que "a data do último saque em razão de sua aposentadoria se deu em 25/01/2017, conforme extrato PASEP, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 11/11/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal parcial do direito de ação referente aos valores sacados em data inferior a 11/11/2014" (evento 1, INIC1, fl. 17). Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do reclamo com a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a prescrição parcial da pretensão autoral e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo a competência ser declinada para a Justiça Federal.  II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Não se ignora a previsão contida no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, considerando que o presente reclamo será desprovido e que, portanto, não haverá prejuízo algum à parte recorrida, dispensa-se então o ato de intimação. III - Extrai-se da petição inicial que a recorrida pretende a condenação do banco recorrente ao pagamento de indenização pelo suposto desfalque constatado em sua conta Pasep. Segundo a narrativa da demandante, houve falha do requerido ao administrar o numerário que permaneceu tantos anos em seu poder. Como se vê, diferente do afirmado pelo agravante, a presente ação indenizatória discute justamente a falha nos serviços prestados pela Casa Bancária ao administrar a conta Pasep - seja pela alegada subtração indevida de valores, ou pela incorreta aplicação dos índices de reajustes previstos nas Resoluções emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep, conforme se extrai da leitura da petição inicial (processo 5085260-08.2024.8.24.0023/SC, evento 1, INIC1) - hipótese que recentemente foi objeto de Recurso Repetitivo perante o Tribunal Superior.  E, no julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca de demandas que envolvem a conta individual do servidor público vinculada ao Pasep:    "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" [sem grifo no original].   No tocante às questões de legitimidade passiva e prescrição, ventiladas no presente reclamo, destaca-se ementa do Recurso Repetitivo selecionado como representativo da controvérsia:   "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA  2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.  INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL  7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: 'É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32' (grifei). 9. Assim, 'as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que 'A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento'. Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL  12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)  13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...]" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin) [sem grifo no original].   Como se vê, portanto, não há falar em ilegitimidade passiva do agravante, tampouco em legitimidade exclusiva ou concorrente da União no feito, já que nesta demanda a higidez e a adequação dos serviços prestados pelo Banco são objetos do litígio, como detalhado alhures. Não se discute, portanto, conforme defendeu o agravante, a substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.  Assim, reconhecida a legitimidade do agravante, e não da União, para figurar no polo passivo de ações como a presente, não há falar em competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.  Ademais, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, de forma que a prescrição neste caso é decenal e inicia no dia em que o titular da conta toma ciência dos desfalques realizados, ou seja, em 25.1.2017 (processo 5085260-08.2024.8.24.0023/SC, evento 1, EXTR8). Como bem salientado pelo juízo de origem, não havendo prova nos autos de que o conhecimento ocorreu em momento pretérito, o marco inicial a ser considerado é o saque integral do valor da conta Pasep quando da aposentadoria. As teses aventadas no presente reclamo são, portanto, insubsistentes.  IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072499v7 e do código CRC 458fecd7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:23     5093501-06.2025.8.24.0000 7072499 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas